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5 Cláusulas de proteção patrimonial em Contratos Sociais

5 de set.
4 min de leitura

Cláusula de distribuição proporcional ou desproporcional de lucro


Tema pouco explorado devido a lógica matemática intuitiva em que a distribuição do lucro é proporcional às quotas de cada sócio. Em que pese esta seja a regra geral estabelecida pelo art. 1.007 do Código Civil e uma forma facilmente aceitável entre os integrantes da sociedade, o mesmo dispositivo permite a distribuição desproporcional do lucro desde que tenha sido expressamente estipulado no contrato social.


Essa possibilidade viabiliza uma liberdade negocial importante quando se precisa estruturar sociedades com uma estratégia de maior produtividade e engajamento.


Um exemplo desse cenário seria uma uma sociedade de uma clinica médica ou startup composta por um socio investidor que detém 80% das quotas sociais para aquisição de materiais, equipamentos e infraestrutura e um sócio operacional que detém 20% das quotas sociais que tem a força de trabalho e conhecimento para realizar as operações da empresa com a infraestrutura adequada.


Nessa configuração, o sócio investidor, por deter a maioria das quotas sociais e, tem o controle das decisões da sociedade, enquanto o socio operador, em que pese tenha a uma quantidade menor de quotas e não tenha o poder de decisão, é quem diariamente está a frente do negócio fazendo tudo funcionar como planejado.


Se ao final do período a sociedade tiver acumulado um lucro de cem mil reais, a retirada de vinte mil reais pelo sócio operacional pode parecer ínfima e soar desanimador frente a todo esforço diário.


A cláusula de distribuição desproporcional de lucro, neste caso, resolve o problema , pois permite que o sócio operacional receba, por exemplo, 60% dos lucros e o sócio investidor receba 40%, sem a necessidade de alterar de forma simulada a participação de cada um do quadro societário e guardando a segurança jurídica do sócio investidor em manter consigo o poder deliberativo da sociedade.


Esta técnica jurídica viabiliza o engajamento do socio operacional gerando crescimento econômico para a empresa, fazendo com que o socio investidor também ganhe mais pelo aumento da base de cálculo, em que pese se percentual tenha reduzido.


Para manter a linha de crescimento sempre positiva, é possível estabelecer metas e marcos que se pretende alcançar como regra de negócio e critério para aumentar o percentual de participação nos lucros do sócio operacional, inclusive com utilização de indicadores de performance (KPI's), já sendo tal prática reconhecida pela jurisprudência, com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


Desse modo, o cenário hipotético acima seria ajustado para incluir um percentual progressivo em que o socio operacional que detém 20% das quotas sociais permaneceria com a mesma quantidade de quotas, em que pese passaria a retirar 25% (portanto 5% a mais) caso a empresa alcançasse 200 mil reais de faturamento, e 30% (portanto 10% a mais) se alcançasse 300 mil reais de faturamento, ou outros critérios como o dobro do faturamento do ano anterior, ou um lucro liquido de X %, ou um lucro líquido 15% maior que do ano anterior combinado com um índice de satisfação dos clientes superior e a 90%.


Esses critérios e combinações dependem da formatação e perfil dos sócios de cada sociedade, o momento e estratégia de mercado que está passando para que o estimulo certo seja aplicado para engajar e não acomodar tanto o socio operacional quanto o socio investidor, razão pela qual faz-se necessário a escolha de um profissional capacitado e apto a calibrar a redação da cláusula com destreza para evitar conflitos por interpretação ambígua ou mesmo, usar uma regra de negócio que não alcança o propósito planejado.

Cláusula de incomunicabilidade


Esta cláusula protege a empresa e sócios caso um deles venha a divorciar, impedindo que o cônjuge do socio ou herdeiro exija metade da participação societária em caso de divórcio.


Regras de alienação e direito de preferência


Esta cláusula protege a sociedade e demais sócios reduzindo alguns direitos patrimoniais dos sócios, ou alguns deles, ao vedar a transferência de quotas para terceiros ou entre os próprios sócios, seja por venda ou cessão gratuita ou onerosa.


Algumas concessões e flexibilidades poderem ser implementadas, como a condição prévia de oferta aos demais demais sócios nas mesmas condições. O objetivo dessa cláusula é preservar o grupo original da entrada de outros sócios não desejados.


Critérios de apuração de haveres em retirada ou falecimento


Apuração de haveres é um cálculo que busca conhecer o valor a ser recebido por um sócio quando este falece, se retira ou é retirado da sociedade.


A inexistência dessa cláusula em um contrato social costuma trazer conflitos judicias quanto ao método de cálculo do valor patrimonial das quotas - valor da empresa - quando da liquidação dessas contas.


Cláusula de impenhorabilidade


Esta cláusula visa proteger a empresa e os demais sócios de credores particulares de um dos sócios, evitando que terceiros ingressem na sociedade por meio da penhora de quotas ou interfiram nos ativos do negócios.


Estas são algumas de muitas cláusulas que podem servir para garantir a segurança patrimonial de uma sociedade empresarial, seja contra eventuais credores, desilusões amorosas, morte e, até mesmo, para engajar e fazer prosperar o negócio.

 
 

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